Perguntas e Respostas – CAT
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O que é o Acervo Técnico de um profissional e quando posso solicitá-lo?
Considera-se Acervo Técnico do profissional toda a experiência por ele adquirida ao longo de sua vida profissional, compatível com as suas atribuições, desde que registrada a respectiva responsabilidade técnica (ART), nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, conforme o Art. 47 da Resolução n° 1025/09 do Confea. É obtido por meio de Certidão de Acervo Técnico (CAT).Poderá ser solicitado para as obras/serviços em andamento ou concluídos, mediante a apresentação de Atestado de Capacidade Técnica que comprove a execução das atividades realizadas.
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Quais ARTs fazem parte do Acervo Técnico do profissional?
O Acervo Técnico será composto pelas ARTs do profissional requerente da Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente ao objeto do contrato e que tenham sido baixadas por conclusão da obra/serviço.
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As empresas possuem Acervo Técnico?
Não. Conforme o Art. 48 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica é representada pelo conjunto dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.Parágrafo Único: “A capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica varia em função da alteração dos acervos técnicos dos profissionais integrantes de seu quadro técnico”.
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Onde devo requerer a Certidão de Acervo Técnico (CAT)?
A Certidão de Acervo Técnico (CAT) deverá ser requerida na jurisdição do CREA onde foi executada a obra ou serviço e emitida a respectiva ART.
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Quais os documentos para requerer a Certidão de Acervo Técnico de obra ou serviço?
- Contrato ou documento de prestação de serviços (se houver);
- ART de Registro do Serviço;
- Recomendações
- Requerimeto de ART e Acervo técnico
- Termo (s) Aditivo (s), se houver;
- ART´s de Registro dos Termos Aditivos
- Atestado de Conclusão dos Serviços ou Documento Similar, emitido pelo contratante. Todo Atestado de Pessoa Jurídica Pública ou Privada deverá ser em papel timbrado e todas as folhas devem estar rubricadas pelo contratante.
* Quando houver planilha anexa, mencionar no Atestado de Capacidade Técnica, devendo ser assinada pelo contratante e ter as folhas rubricadas;
* Todo Atestado de Capacidade Técnica deve conter os dados mínimos conforme anexo IV, da Resolução nº 1025/2010-CONFEA e deve ser assinado por profissional com atribuição compatível com os serviços realizados.
* Caso o Atestado de Capacidade Técnica não seja assinado por um profissional com atribuição compatível com os serviços realizados deverá ser objeto de Laudo Técnico, com a respectiva ART do Laudo.
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Quais os itens que devem ser atendidos no preenchimento da ART para requerer Acervo Técnico?
A ART de obra ou serviço apresentada deverá atender aos seguintes itens:
- Ter sido anotada antes ou durante a execução da obra ou serviço;
- Ter sido emitida por profissional devidamente registrado no CREA-PA no período de execução da obra ou serviço;
- Havendo empresa executora, esta deverá estar devidamente registrada no CREA-PA no período de execução da obra ou serviço;
- O profissional deverá estar devidamente vinculado à empresa executora, perante o CREA-PA, no período da execução da obra ou serviço;
- A ART deverá ser baixada após a conclusão da obra ou serviço.
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O que é Atestado de Capacidade Técnica?
O Atestado de Capacidade Técnica é a declaração fornecida pela contratante da obra ou serviço, que é fornecida pela pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado e que atesta a execução da obra ou a prestação do serviço e identifica seus elementos quantitativos e qualitativos, o local e o período de execução, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.Conforme o Art. 58 da Resolução n° 1025/09 do Confea, “as informações acerca da execução da obra ou prestação de serviço, bem como os dados técnicos qualitativos e quantitativos do atestado, devem ser declarados por profissional que possua habilitação nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea”.
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Quais dados devem constar no Atestado de Capacidade Técnica para a emissão da CAT?
O Atestado de Capacidade Técnica deve conter os seguintes elementos:
- Ser emitido em papel timbrado da empresa contratante;
- Ser assinado por representante da empresa, profissional habilitado no Sistema Confea/Crea, contendo na assinatura o nome, cargo, título e número de registro no CREA e firma reconhecida em cartório;
- No corpo do documento deverão conter os elementos qualitativos e quantitativos, o local, as datas de início e de término de execução (dd/mm/aaaa), valor da obra ou serviço, os responsáveis técnicos envolvidos e as atividades técnicas executadas.
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A empresa para a qual prestei serviços não possui um profissional habilitado para assinar o meu Atestado de Capacidade Técnica. O que devo fazer?
Conforme o Parágrafo Único do Art. 58 da Resolução nº 1025/09 do Confea, “No caso em que a contratante não possua em seu quadro técnico profissional habilitado, o atestado deverá ser objeto de laudo técnico”.
O laudo deverá ser emitido por profissional habilitado, com a mesma atribuição do profissional requerente da CAT, contendo os dados, data e a ART referente à obra/serviço.Deverá ser recolhida a ART referente ao laudo, citando as atividades técnicas de vistoria ou perícia, e laudo a respeito dos dados quantitativos e qualitativos constantes do atestado a que se refere não podendo um laudo se referir a vários atestados de contratos distintos.
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Posso solicitar a segunda via da Certidão de Acervo Técnico (CAT)?
Sim. O profissional poderá solicitar, a qualquer tempo, a segunda via da Certidão de Acervo Técnico (CAT), lembrando que caso haja alguma modificação de dados já existentes, deverá ser requerida a Complementação da CAT.
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Possuo uma CAT onde consta, como empresa contratada, pessoa jurídica na qual já não trabalho mais. Posso emprestar meu Acervo Técnico para ela participar de licitações?
Não. Conforme o Parágrafo único do Art. 55 da Resolução n° 1025/09 do Confea: “A CAT constituirá prova de capacidade técnico-profissional de uma pessoa jurídica somente se o responsável técnico indicado estiver a ela vinculado como integrante de seu quadro técnico”.
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O Atestado de Capacidade Técnica emitido não contém o cargo e o número de registro profissional do responsável pela assinatura do documento. Posso incluir agora?
Não. Para qualquer dado que for acrescentado, deverá ser emitido novo documento sem rasuras ou adulteração, conforme o disposto no § 1º do Art. 59 da Resolução nº 1025/09 do Confea.
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Realizei uma obra ou serviço que foi terceirizado. Quem deve emitir meu Atestado de Capacidade Técnica?
O Atestado de Capacidade Técnica deverá ser emitido pela empresa que contratou diretamente o profissional/empresa para execução da obra ou serviço. Além disso, de acordo com o Art. 61 da Resolução nº 1025/09 do Confea, o documento deverá estar acompanhado de documentos hábeis que comprovem a anuência do contratante principal ou que comprovem a efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, tais como trabalhos técnicos, correspondências, diário de obras ou documentos equivalentes.
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Realizei uma obra própria. Como faço para comprovar a minha participação neste caso?
No caso de obra própria, o profissional deverá apresentar o “Habite-se” ou documento equivalente expedido pela prefeitura, por agência reguladora ou por órgão ambiental.
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Como faço para registrar uma CAT de atividade desenvolvida no Exterior?
A inclusão de acervo técnico de atividade desenvolvida no Exterior deve ser requerida ao CREA-PA por meio de requerimento e instruída com cópias dos seguintes documentos:
- ART, assinada pelo responsável técnico e pelo contratante, indicando o nível de participação e as atividades desenvolvidas pelo profissional.
- Comprovação da efetiva participação do profissional na execução da obra ou prestação do serviço, indicando explicitamente o período, nível de atuação e as atividades desenvolvidas.
- Os documentos em língua estrangeira, legalizados pela autoridade consular brasileira no país, devem ser traduzidos por tradutor público juramentado.
- Em toda documentação estrangeira devem constar os carimbos da representação diplomática no país.
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Sou responsável por uma obra que ainda não terminou e quero requerer minha CAT. Como faço?
Você deve solicitar ao contratante um Atestado de Capacidade Técnica parcial, onde constem somente os serviços que foram parcialmente concluídos, explicitando o período e etapas executadas.
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Minha empresa é participante de consórcio sem personalidade jurídica e preciso requerer a minha CAT. Como faço?
Para requerer a Certidão de Acervo Técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve fazer menção ao Consórcio e às empresas consorciadas, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea.As ARTs deverão ser registradas tendo como contratada a empresa consorciada com a qual o profissional possui vínculo.
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Minha empresa é participante de consórcio com personalidade jurídica e preciso requerer a minha CAT. Como faço?
Primeiramente, o consórcio deverá requerer seu registro no CREA-PA. Para requerer a certidão de acervo técnico de consórcio, será exigida a mesma documentação para a CAT de obra ou serviço; todavia o atestado deve ser emitido em nome do Consórcio, fazendo menção às empresas consorciadas e suas respectivas participações, além dos demais dados exigidos pela Resolução nº 1025/09 do Confea. As ARTs deverão ser registradas tendo como empresa contratada o consórcio.
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