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Acesso em 22/11/2024 às 13h44.

Você sabe qual o piso salarial de sua categoria profissional?

O piso salarial dos Engenheiros e Agrônomos é regulado pelai Lei nº 4.950-A/66, e é sempre fonte de muitas dúvidas e discussões.

6 de junho de 2023, às 13h03 - Tempo de leitura aproximado: 6 minutos

Você sabe qual o piso salarial de sua categoria profissional?

O piso salarial dos Engenheiros e Agrônomos  é regulado pelai Lei nº 4.950-A/66, e é sempre fonte de muitas dúvidas e discussões.

A Lei 4950A/66 regulamenta o pagamento do piso salarial, e fixa em seu art . 5º que para a execução das atividades e tarefas desempenhadas por engenheiros, agrônomos, químicos e arquitetos, fica fixado o salário-base mínimo de 6 (seis) vezes o maior salário-mínimo comum vigente no País.

Contudo, esta matéria foi alvo de discussão e questionamentos sobre a legalidade do artigo da Lei 4950A/66 em sede de judiciário, durante longos anos e nunca havia sido pacificada, pois o art. 7º, inciso IV da Constituição Federal, veda a utilização do salário mínimo como indexador para qualquer fim, veja:

Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;

Então, muito se questionou, sobre a recepcionalidade do art. 5º da Lei 4950A do ano de 1966, pela Constituição Federal de 1988. Dentre tantas ações ajuizadas ao longo dos anos, haviam três importantes discussões tramitando em instâncias superiores, eram as Ações de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 53/2004 do Maranhão, ADPF 149/2008 do Pará ADPF 171/2009 do Piauí, discutindo sobre o piso salarial das categorias de Engenheiro e Agrônomos juto ao STF – Supremo Tribunal Federal..

 No ano de 2022, o STF emitiu Acórdão – que é uma decisão do colegiado dos 11 ministros que compões nossa Suprema Corte, através da ADPF171, sobre a aplicação do piso salarial, e decidiu com efeito erga omnes, ou seja, para todos os profissionais regidos da Lei 4950A /66:

1º Determinou a aplicação da técnica de congelamento da base de cálculo do piso salarial dos profissionais de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária a partir da data da publicação da ata de julgamento das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPFs) 53, 149 e 171. Ou seja, o valor base para cálculo para fins de piso salarial dos profissionais da Lei 4950A/66, deve ser calculado com base no salário mínimo vigente a época publicação da decisão em 03.03.2022 – R$1.212,00 (um mil duzentos e doze reais);

2º Conforme os critérios fixados por esta Corte, os empregados públicos celetistas contratados como engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos  e veterinários que, nos termos do art. 5º da Lei nº 4.950-A/66, tinham direito ao piso estipulado em 06 (seis) salários mínimos, passaram, após a data da publicação da ata de julgamento, a ter seu piso fixado no valor de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais);

3º Isso não quer dizer que o salário dos profissionais será necessariamente será de R$ 7.272,00, significa apenas que este é o valor salarial mínimo para tais categorias. Na prática, os engenheiros, químicos, arquitetos, agrônomos e veterinários regidos pelo vínculo celetista podem ganhar mais, de acordo com cada região e condições contratuais. Nunca menos!

4º O piso salarial fixado NÃO não se aplica aos servidores públicos efetivos ou estatutários. A decisão aplica-se somente aos empregados públicos sujeitos ao regime celetista e ao setor privado.

Futuros reajustes, revisões e atualizações salarias serão estabelecidas somente por meio de acordos individuais, contratos coletivos de trabalho, sentenças normativas ou por meio de lei federal que fixe novo valor, mas sem utilizar o salário mínimo vigente como indexador. Eventuais modificações no salário-mínimo nacional não produzirão mais nenhuma repercussão financeira em tais contratos de trabalho.

6º A decisão não produz efeitos financeiros no período anterior à data da publicação da ata de julgamento. Empregados antigos que percebiam mensalmente valores superiores R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais) preservarão o mesmo patamar salarial, sem quaisquer alterações, por força do princípio da irredutibilidade salarial e também porque o piso salarial não obsta a contratação de salários superiores a ele. Empregados novos deverão ser contratados pelo valor mínimo de R$ 7.272,00 (sete mil, duzentos e setenta e dois reais), pois esse é o piso salarial. Nada impede, contudo, que também sejam contratados por valores superiores. Tanto os empregados antigos como os novos terão seus salários futuros atualizados pelas vias negociais (acordos individuais ou contratos coletivos), pelas vias judiciais (sentenças normativas) ou pelas vias legais (lei federal). Nenhum trabalhador sofrerá congelamento de salários, essa prática seria absurda e totalmente contrária as termos da decisão embargada.

 Assim, observa-se que diante das ações ajuizadas pelos estados do Piauí, do Pará, e do Maranhão, não foi reconhecida a obrigatoriedade de cumprimento do piso as Órgãos Públicos/estatutários por força de Lei 4320/64, que delimita o pagamento de salários dos servidores à Lei Orçamento Anual – LOA.

Quanto á jornada e as horas trabalhadas, o CONFEA possui manual que contribui com a compreensão do cálculo salarial dos profissionais das Engenharias e Agronomia. E em análise combinada com a decisão da ADPF 171 podemos fixar sobre o plus salarial:

I – PISO SALARIAL para trabalhadores com as seguintes jornadas:

  1. Profissional com jornada de 6 horas trabalhadas – R$ 7.272,00

S.M.P. = 6 X Salário 1.212,00.

Quando esse profissional, eventualmente, trabalhar mais de 6 horas por dia, deverá receber este excedente como Horas Extras.

Hora Extra = 1,50 X Salário Mensal/180 horas.

  1. Profissional com jornada de 7 horas trabalhadasR$9.090,00

O seu Salário Mínimo Profissional é assim calculado: S.M.P.=(6 + 1,5) X 1.212,00 = 7,5 X Salário Mínimo

Quando esse profissional, eventualmente, trabalhar mais de 7 horas diárias, deverá receber este excedente como Horas Extras.

Hora Extra = 1,50 X Salário Mensal/210 horas.

 Profissional com jornada de 8 horas trabalhadas – R$10.908,00

O seu Salário Mínimo Profissional é assim calculado

S.M.P. = (6 + 1,5 + 1,5) × 1.212,00 = 9 X Salário Mínimo

Quando esse profissional, eventualmente, trabalhar mais de 8 horas diárias, deverá receber o excedente como Horas Extras.

Hora Extra = 1,50 X Salário Mensal/220 horas.

Esta hoje, é tabela para a fixação para o piso salarial mínimo das categorias profissionais reguladas pela Lei 4950A/66, contudo, muitos profissionais e empresas não têm conhecimento da decisão do STF, o que causa dúvidas e críticas equivocadas sobre a sua aplicação. O Confea discutiu a temática do piso salarial no Colegio de Presidentes em junho de 2022, onde foi aprovada a minuta de uma proposta legislativa,  criando outro indexador e propondo a alteração do indíce para fins de atualização anual do piso. A proposta prevê que seja realizado através da variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumido Amplo Especial – IPCA-E, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE ou índice oficial que venha a substituí-lo.

O CREA/PA por outro lado, segue na fiscalização de cumprimento do piso salarial nos termos legais e de acordo com a ADPF 171 do STF, realizando fiscalizações em empresas privadas, impugnando editais de concursos públicos e judicializando através de Mandado de Segurança as situações cabíveis, e ainda a Presidente Adriana Falconeri Boy vêm buscando estabelecer diálogos institucionais com órgãos públicos que não estão sujeitos ao cumprimento do piso, a fim de garantir melhores condições de trabalho aos profissionais regidos pelo sistema Confea/Crea que compõe os quadros de servidores do poder público.

A sua participação Profissional é muito importante para nós! Tanto acompanhando as atualizações das discussões salariais da sua categoria, quanto contribuindo com denúncias á nossa Ouvidoria ou ao através do e-mail da CEN – estudodenormas@creapa.com.br

Engº Civil Marcos Siqueira – Coordenador da CEN
Proc. Bárbara Feio – Assessoria Jurídica da CEN