Composição do Plenário
É o órgão colegiado decisório da estrutura básica que tem por finalidade decidir os assuntos relacionados às competências do Conselho Regional, constituindo a segunda instância de julgamento no âmbito de sua jurisdição, ressalvado o caso de foro privilegiado. Constituído por um Presidente e por Conselheiros regionais, brasileiros, diplomados nas áreas do Sistema Confea/Crea, obedecida a seguinte composição: um presidente, conselheiros titulares representantes das entidades de classe e de ensino, e igual número de suplentes, com mandato de 3 (três) anos.
Da Competência do Plenário
Art. 9º Com pete privativam ente ao Plenário:
I – cum prir e fazer cumprir a legislação federal, as resoluções, as decisões normativas e as decisões plenárias baixadas pelo Confea, os atos normativos e os atos administrativos baixados pelo Crea;
II – aprovar proposta de resolução e de decisão normativa a ser encaminhada ao Confea;
III – aprovar atos normativos;
IV – aprovar o Regimento do Crea e suas alterações a serem encaminhados ao Confea para homologação;
V – apreciar e decidir pedidos de registro de entidades de classe e de instituições de ensino, para fins de representação no Crea a serem encaminhados ao Confea para homologação;
VI – estabelecer o número de conselheiros regionais, representantes das entidades de classe das diferentes modalidades profissionais;
VII – aprovar anualmente a proposta de renovação do terço a ser encaminhada ao Confea para aprovação;
VIII – aprovar a instituição e a com posição de câmara especializada de acordo com a legislação em vigor;
IX – eleger, dentre seus membros, representantes das demais modalidades profissionais para compor cada câmara especializada;
X – decidir os casos de divergência entre câmaras especializadas;
XI – instituir e aprovar a composição de comissão permanente, de comissão
Obs: O Regimento do Crea-PA está em análise para ajuste.
Composição: Quem é Quem (Composição Plenário) – Clique aqui!!